terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Artigo 74.º (Ensino) da Constituição da República Portuguesa


        1. Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 

       2. O ensino deve contribuir para superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade. 
       3. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

              a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
              b) Criar um sistema público de educação pré-escolar;
              c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
              d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; 
              e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
              f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais; 
              g) Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;
              h) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa. 

       4. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

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